CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 202
(Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 202 da CLT: Prescrição Extintiva

O artigo 202 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata da prescrição extintiva de créditos trabalhistas. Em termos simples, a prescrição é um prazo legal que, ao se esgotar, impede o trabalhador de reclamar judicialmente direitos que não foram exigidos dentro do tempo determinado.

O que o Artigo 202 estabelece?

O artigo 202 estabelece que o direito de reclamar contra o empregador, relativamente a quaisquer direitos provenientes das relações de trabalho, prescreve em 5 anos para os trabalhadores urbanos e rurais, a contar da data em que se tornaram exigíveis.

Pontos Cruciais para Entender:

  • Direito de Reclamar: Refere-se à possibilidade de o trabalhador buscar judicialmente o reconhecimento e o pagamento de verbas trabalhistas que lhe são devidas (férias não pagas, horas extras não quitadas, verbas rescisórias, etc.).
  • A quem se aplica? A todos os trabalhadores, sejam eles urbanos ou rurais.
  • Prazo: O prazo geral é de 5 anos.
  • Marco Inicial: A contagem desse prazo de 5 anos inicia-se a partir do momento em que o direito se tornou exigível. Isso significa que o direito já poderia ter sido cobrado e o empregador não cumpriu com sua obrigação. Por exemplo:
    • Se um aviso prévio não foi pago, a exigibilidade e, portanto, o início da contagem da prescrição, se dá na data do término do contrato.
    • Se horas extras não foram pagas em um determinado mês, a exigibilidade se dá após o pagamento do salário referente àquele mês.

A Importância da Súmula 308 do TST:

É fundamental mencionar que a prescrição de 5 anos prevista no artigo 202 não atinge os direitos que já estão garantidos em convenções ou acordos coletivos de trabalho, ou em sentenças normativas, desde que não sejam relativos a parcelas salariais.

Um Ponto de Atenção:

O artigo 202 em sua redação original não estabelecia um limite para o ajuizamento da ação. No entanto, a Súmula 308 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou o entendimento de que a ação trabalhista pode ser ajuizada até 2 anos após a extinção do contrato de trabalho. Este é um detalhe crucial e complementar ao artigo 202:

  • Prescrição do Direito Material (5 anos): O trabalhador tem 5 anos para reclamar direitos que se venceram durante o curso do contrato de trabalho ou que deveriam ter sido pagos até o fim dele.
  • Prescrição do Direito de Ação (2 anos): Após o término do contrato de trabalho, o trabalhador tem um prazo de até 2 anos para ajuizar a ação judicial, mesmo que alguns dos direitos reclamados tenham prescrito em 5 anos.

Exemplo Prático:

Um trabalhador teve o contrato de trabalho encerrado em 01/01/2020. Ele possui direitos referentes a horas extras não pagas de 2015.

  • Prescrição do Direito Material (5 anos): As horas extras de 2015 já prescreveram, pois o prazo de 5 anos para reclamá-las se esgotou em 2020 (se considerarmos a exigibilidade a cada mês).
  • Prescrição do Direito de Ação (2 anos): No entanto, como o contrato terminou em 01/01/2020, ele tem até 01/01/2022 para ajuizar uma ação e reclamar outras verbas que não prescreveram (por exemplo, férias vencidas não pagas que se venceram mais recentemente).

Em suma: O artigo 202 estabelece o prazo de 5 anos para a exigência de direitos trabalhistas. A Súmula 308 do TST complementa essa norma, definindo o prazo de 2 anos após o fim do contrato para a propositura da ação, independentemente de alguns direitos já terem atingido os 5 anos de prescrição. É um artigo fundamental para entender os limites temporais para a cobrança de direitos na esfera trabalhista.